Neste texto
- O que é a Resolução BCB 285/2023 e para quem ela vale?
- Quando o crédito fica disponível depois da contemplação?
- Para onde vai o dinheiro do lance?
- Posso receber a carta em dinheiro, e o que faço com a sobra?
- O que acontece com a cota se o titular morre?
- O que a administradora tem de mandar todo mês?
- Por que tanta gente cita a Lei 11.795 para essas regras?
- O que fazer com o seu contrato
- Perguntas sobre este texto
- As fontes
O resumo em cinco pontos
- A Resolução BCB 285/2023 está em vigor desde 1º de julho de 2024 e revogou doze normas, entre elas a Circular 3.432, de 2009.
- Grupo formado desde julho de 2024 segue a resolução inteira, e grupo mais antigo segue as regras da época, com uma lista de exceções que valem para todos.
- O crédito fica disponível até o terceiro dia útil depois da homologação da contemplação, e o lance só é homologado com o dinheiro recebido.
- Receber a carta em dinheiro continua exigindo 180 dias sem uso, agora com as contas quitadas com o grupo e com a administradora.
- Seguro vinculado ao grupo que cobre o saldo de um titular falecido vira lance vencedor na primeira assembleia com recursos, inclusive em grupo antigo.
O consórcio que você paga hoje segue a Resolução BCB 285/2023, a norma do Banco Central do Brasil que organiza a formação e o funcionamento dos grupos desde 1º de julho de 2024. Ela revogou doze normas, entre elas a Circular 3.432, que regulou lance, contemplação e uso do crédito por quinze anos. Grupo formado a partir daquela data segue a resolução inteira. Grupo mais antigo segue as regras da época, com uma lista de exceções que passaram a valer para todo mundo, e elas são justamente as do dia a dia, como o seguro por falecimento, a diferença de parcela, o demonstrativo mensal e a assembleia virtual.
O que é a Resolução BCB 285/2023 e para quem ela vale?
A Resolução BCB 285/2023 é a norma do Banco Central do Brasil que organiza a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcio, e ela vale desde 1º de julho de 2024. Publicada em 19 de janeiro de 2023, entraria em vigor no começo de 2024, e a Resolução BCB 362/2023 adiou a data e ajustou parte do texto. Com ela ficaram revogadas doze normas, entre elas a Circular 3.432, de 2009, que por quinze anos regulou lance, contemplação e uso do crédito.
A regra de transição decide o que vale no seu contrato. Grupo formado a partir de 1º de julho de 2024 segue a resolução inteira. Grupo formado antes segue as regras da época até o encerramento, com uma lista de exceções que passaram a valer para todos, entre elas o seguro por falecimento, a diferença de prestação, a recomposição do poder aquisitivo do grupo, a assembleia virtual, o demonstrativo mensal, o cadastro e o lance com FGTS. A data de constituição do grupo está no contrato e no demonstrativo.
| Assunto | Grupo formado desde 1º de julho de 2024 | Grupo formado antes |
|---|---|---|
| Crédito à disposição | até o 3º dia útil depois da homologação da contemplação | regra da época, que na Circular 3.432 contava da contemplação |
| Receber a carta em dinheiro | 180 dias sem uso, quite com o grupo e com a administradora | 180 dias sem uso, quite com o grupo, pela Circular 3.432 |
| Seguro por falecimento | a indenização vira lance vencedor | igual, a regra vale para todos |
| Demonstrativo com a cobrança | obrigatório todo mês | igual, a regra vale para todos |
| Assembleia virtual e voto por correspondência | permitidos | igual, a regra vale para todos |
Quando o crédito fica disponível depois da contemplação?
O crédito fica à disposição do consorciado contemplado até o terceiro dia útil depois da homologação da contemplação, pelo artigo 16 da Resolução BCB 285/2023. Na Circular 3.432 o prazo contava da própria contemplação. A diferença pesa no lance, porque a resolução só permite homologar a contemplação por lance depois que a administradora recebe o valor ofertado, no prazo que o contrato fixar, e só depois das contemplações por sorteio daquela assembleia, pelo artigo 12.
Quem vence com lance livre precisa ter o dinheiro pronto para pagar dentro do prazo do contrato, e os três dias úteis começam a contar depois disso. Antes de ofertar, peça à administradora, por escrito, o prazo de pagamento do lance e quantos dias a homologação costuma levar depois do pagamento. A contemplação continua sem data prevista, pelo artigo 22 da Lei 11.795/2008, e a resposta sobre contemplação mostra o que vem depois dela.
Para onde vai o dinheiro do lance?
O dinheiro do lance vencedor vai para a quitação ou para a amortização parcial das prestações que ainda vão vencer, na forma que o contrato do grupo previr, pelo artigo 12 da Resolução BCB 285/2023, com a redação da Resolução BCB 362/2023. No lance embutido o valor sai da própria carta, é descontado do crédito da assembleia e também vai para as prestações vincendas, pelo artigo 13. O contrato diz se o lance encurta o prazo ou reduz a parcela.
Essa escolha muda o seu mês. Abater do fim do plano mantém a parcela e antecipa o encerramento, e reduzir a parcela alivia o orçamento e mantém o prazo. Quem usa o embutido recebe uma carta menor e precisa conferir se ela ainda compra o bem que quer. A resposta sobre lance embutido mostra quanto sobra da carta, e a dos quatro tipos de lance compara os caminhos.
Posso receber a carta em dinheiro, e o que faço com a sobra?
O consorciado contemplado pode receber o crédito em dinheiro, ou por transferência para conta no próprio nome, quando não usou nada dele depois de 180 dias da contemplação e está quite com o grupo e com a administradora, pelo artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução BCB 285/2023. A Circular 3.432 já tinha o prazo de 180 dias e pedia a quitação só com o grupo. A sobra, quando o bem sai por menos que a carta, segue outra regra e não espera os 180 dias.
| Destino | O que diz a regra |
|---|---|
| Despesas ligadas ao bem | até 10% do crédito, para transferência, tributos, cartório, registro, seguros, tarifas ou ressarcimento de despesas à administradora |
| Parcelas que vão vencer | quitação das prestações vincendas, na forma do contrato |
| Dinheiro na mão | devolução em espécie ou transferência para conta no seu nome, com as obrigações quitadas com o grupo e com a administradora |
A escolha entre os três é sua, e a regra diz isso com todas as letras. O teto de 10% já existia na Circular 3.432, e a lista cresceu, porque tarifas e ressarcimento à administradora passaram a caber nele. Na prática a tarifa disputa os mesmos 10% com o cartório e o imposto de transferência. As respostas sobre receber a carta em dinheiro e sobre sobra de crédito trazem o pedido por escrito de cada caso.
O que acontece com a cota se o titular morre?
Quando morre o titular de uma cota ainda não contemplada e ela tem seguro vinculado ao grupo, a indenização paga pela seguradora conta como lance vencedor na primeira assembleia com recursos suficientes, desde que cubra o saldo devedor, pelo artigo 14 da Resolução BCB 285/2023. A regra vale também para grupos formados antes de julho de 2024, porque está na lista de exceções da transição. A Circular 3.432 não tratava do assunto.
O Superior Tribunal de Justiça já tinha decidido, no Recurso Especial 1.770.358/SE, que a carta vai para o beneficiário quando o seguro quitou o saldo, sem esperar sorteio nem o fim do grupo. A resolução pôs essa lógica na regra, com a assembleia seguinte como marco. Quando a indenização não cobre o saldo, a cota segue o caminho comum da sucessão, e a família decide entre continuar pagando, transferir ou pedir a devolução. As respostas sobre o que o seguro quita e sobre titular falecido trazem os pedidos da família em ordem.
O que a administradora tem de mandar todo mês?
A administradora tem de mandar, junto com a cobrança de cada mês e antes da assembleia, o Demonstrativo Individual do Consorciado, pelo artigo 49 da Resolução BCB 285/2023. Nele vêm o número do grupo e da cota, a duração do plano, o percentual de amortização, a data da próxima assembleia, as taxas, a parcela separada entre fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro, o preço atualizado do bem e os pagamentos das últimas três assembleias.
Quando o preço do bem muda entre a emissão do boleto e a assembleia, a diferença de parcela tem de ser cobrada ou devolvida até a segunda prestação seguinte, pelo artigo 25-A. Se o reajuste corroer o dinheiro do grupo, a recomposição sai primeiro de rendimentos e multas, depois do fundo de reserva e só por último de rateio entre os participantes, pelo artigo 25-B. A assembleia pode ser presencial ou virtual, e quem está em dia vota também por correspondência, com o voto recebido até o último dia útil anterior, pelo artigo 44. As quatro regras valem para qualquer grupo.
O demonstrativo é o extrato do seu consórcio. Se ele não chega todo mês, a administradora está devendo uma obrigação da norma.
Por que tanta gente cita a Lei 11.795 para essas regras?
A confusão vem dos números. O artigo 15, parágrafo 2º, e o artigo 18, parágrafo 3º, existem na Resolução BCB 285/2023 e tratam dos 180 dias e da sobra de crédito. Na Lei 11.795/2008 os mesmos números tratam de outra coisa. O artigo 15 limita quantas cotas um consorciado pode ter no grupo e o parágrafo 2º diz quando a administradora pode concorrer, e o artigo 18 trata da assembleia ordinária e não tem parágrafo 3º.
A lei continua valendo e diz o essencial, como a contemplação por sorteio ou por lance do artigo 22 e a transferência da cota com anuência da administradora do artigo 13. O detalhe de prazo, lance, sobra e demonstrativo está na resolução. A resposta sobre a Lei 11.795 separa o que é de cada uma.
O que fazer com o seu contrato
A casa, o carro ou a máquina que você está pagando chegam com menos surpresa quando você sabe qual regra vale para o seu grupo. Quatro conferências resolvem quase tudo.
- Ache a data em que o seu grupo foi formado. Ela está no contrato e no demonstrativo, e decide se vale a resolução inteira ou a regra da época com as exceções.
- Antes de ofertar lance, peça o prazo de pagamento por escrito. A homologação depende do dinheiro recebido, e o crédito só fica disponível depois dela.
- Confira o demonstrativo todo mês. Diferença de parcela e rateio de recomposição aparecem nele, linha a linha.
- Mantenha conta e chave Pix atualizadas no cadastro. É por elas que chegam a devolução de quem sai e o aviso da última assembleia, pelos artigos 36 e 51.
Se quiser, me manda o contrato ou o último demonstrativo, que eu te digo qual regra vale para a sua cota e o que pedir à administradora. Para quem vai entrar agora, a gente devolve no mesmo dia útil as propostas das administradoras com grupo aberto, com a taxa em reais e o desembolso total, e você fica com a que deixa mais dinheiro no seu bolso.
Perguntas sobre este texto
A Resolução BCB 285/2023 vale para o meu consórcio antigo?
Vale em parte. Grupo formado antes de 1º de julho de 2024 segue as regras da época até o encerramento, com exceções que valem para todos, como o seguro por falecimento, a diferença de prestação, a recomposição do poder aquisitivo, a assembleia virtual, o demonstrativo mensal, o cadastro e o lance com FGTS, pelo artigo 57.
Quando o crédito fica disponível depois da contemplação?
Até o terceiro dia útil depois da homologação da contemplação, pelo artigo 16 da Resolução BCB 285/2023. No lance, a homologação só acontece depois que a administradora recebe o valor ofertado. A contemplação em si continua sem data prevista, por sorteio ou por lance em assembleia.
A Circular 3.432 ainda vale?
A Circular 3.432 foi revogada pela Resolução BCB 285/2023, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024. Os grupos formados antes dessa data continuam com as regras da época até o encerramento, com as exceções da regra de transição, então ela ainda explica parte dos contratos antigos.
A administradora pode usar a sobra da carta para cobrar tarifa?
A sobra pode pagar tarifas e ressarcimento de despesas da administradora dentro do teto de 10% do crédito, ao lado de transferência, tributos, cartório, registro e seguros. A escolha do destino é do consorciado, pelo artigo 18, parágrafo 3º, da Resolução BCB 285/2023.
Consórcio antigo pode ter assembleia virtual?
Pode. O artigo 44 da Resolução BCB 285/2023 permite assembleia presencial ou virtual e voto por correspondência de quem está em dia, recebido até o último dia útil anterior, e ele está entre as regras que valem também para os grupos formados antes de julho de 2024.
As fontes
- Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, texto consolidado. Abrir a fonte. Consultado em 25 de setembro de 2026.
- Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 362, de 14 de dezembro de 2023. Abrir a fonte. Consultado em 25 de setembro de 2026.
- Banco Central do Brasil. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, revogada. Abrir a fonte. Consultado em 25 de setembro de 2026.
- Presidência da República. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Abrir a fonte. Consultado em 25 de setembro de 2026.
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