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Resolução BCB 285/2023: o que mudou no consórcio para quem entrou antes e depois de julho de 2024

Desde 1º de julho de 2024 o consórcio segue a Resolução BCB 285/2023, que revogou doze normas do Banco Central. Ela mudou quando o crédito fica disponível, para onde vai o lance, o que se faz com a sobra e o que acontece com a cota quando o titular morre. Uma parte vale também para quem entrou antes.

Por Edson Rocha 10 min de leitura

Neste texto

O resumo em cinco pontos

  • A Resolução BCB 285/2023 está em vigor desde 1º de julho de 2024 e revogou doze normas, entre elas a Circular 3.432, de 2009.
  • Grupo formado desde julho de 2024 segue a resolução inteira, e grupo mais antigo segue as regras da época, com uma lista de exceções que valem para todos.
  • O crédito fica disponível até o terceiro dia útil depois da homologação da contemplação, e o lance só é homologado com o dinheiro recebido.
  • Receber a carta em dinheiro continua exigindo 180 dias sem uso, agora com as contas quitadas com o grupo e com a administradora.
  • Seguro vinculado ao grupo que cobre o saldo de um titular falecido vira lance vencedor na primeira assembleia com recursos, inclusive em grupo antigo.

O consórcio que você paga hoje segue a Resolução BCB 285/2023, a norma do Banco Central do Brasil que organiza a formação e o funcionamento dos grupos desde 1º de julho de 2024. Ela revogou doze normas, entre elas a Circular 3.432, que regulou lance, contemplação e uso do crédito por quinze anos. Grupo formado a partir daquela data segue a resolução inteira. Grupo mais antigo segue as regras da época, com uma lista de exceções que passaram a valer para todo mundo, e elas são justamente as do dia a dia, como o seguro por falecimento, a diferença de parcela, o demonstrativo mensal e a assembleia virtual.

De onde vem cada regra. O texto consolidado da Resolução BCB 285/2023, da Resolução BCB 362/2023 e da Circular 3.432, revogada, foi lido no sistema de normativos do Banco Central, e a Lei 11.795/2008 no Planalto, em 25 de setembro de 2026. Quando o texto diz que algo mudou, a comparação é com a Circular 3.432, a única das doze normas revogadas lida por inteiro.

O que é a Resolução BCB 285/2023 e para quem ela vale?

A Resolução BCB 285/2023 é a norma do Banco Central do Brasil que organiza a constituição e o funcionamento dos grupos de consórcio, e ela vale desde 1º de julho de 2024. Publicada em 19 de janeiro de 2023, entraria em vigor no começo de 2024, e a Resolução BCB 362/2023 adiou a data e ajustou parte do texto. Com ela ficaram revogadas doze normas, entre elas a Circular 3.432, de 2009, que por quinze anos regulou lance, contemplação e uso do crédito.

A regra de transição decide o que vale no seu contrato. Grupo formado a partir de 1º de julho de 2024 segue a resolução inteira. Grupo formado antes segue as regras da época até o encerramento, com uma lista de exceções que passaram a valer para todos, entre elas o seguro por falecimento, a diferença de prestação, a recomposição do poder aquisitivo do grupo, a assembleia virtual, o demonstrativo mensal, o cadastro e o lance com FGTS. A data de constituição do grupo está no contrato e no demonstrativo.

O que vale no seu grupo, conforme a data em que ele foi formado
AssuntoGrupo formado desde 1º de julho de 2024Grupo formado antes
Crédito à disposiçãoaté o 3º dia útil depois da homologação da contemplaçãoregra da época, que na Circular 3.432 contava da contemplação
Receber a carta em dinheiro180 dias sem uso, quite com o grupo e com a administradora180 dias sem uso, quite com o grupo, pela Circular 3.432
Seguro por falecimentoa indenização vira lance vencedorigual, a regra vale para todos
Demonstrativo com a cobrançaobrigatório todo mêsigual, a regra vale para todos
Assembleia virtual e voto por correspondênciapermitidosigual, a regra vale para todos

Quando o crédito fica disponível depois da contemplação?

O crédito fica à disposição do consorciado contemplado até o terceiro dia útil depois da homologação da contemplação, pelo artigo 16 da Resolução BCB 285/2023. Na Circular 3.432 o prazo contava da própria contemplação. A diferença pesa no lance, porque a resolução só permite homologar a contemplação por lance depois que a administradora recebe o valor ofertado, no prazo que o contrato fixar, e só depois das contemplações por sorteio daquela assembleia, pelo artigo 12.

Quem vence com lance livre precisa ter o dinheiro pronto para pagar dentro do prazo do contrato, e os três dias úteis começam a contar depois disso. Antes de ofertar, peça à administradora, por escrito, o prazo de pagamento do lance e quantos dias a homologação costuma levar depois do pagamento. A contemplação continua sem data prevista, pelo artigo 22 da Lei 11.795/2008, e a resposta sobre contemplação mostra o que vem depois dela.

Para onde vai o dinheiro do lance?

O dinheiro do lance vencedor vai para a quitação ou para a amortização parcial das prestações que ainda vão vencer, na forma que o contrato do grupo previr, pelo artigo 12 da Resolução BCB 285/2023, com a redação da Resolução BCB 362/2023. No lance embutido o valor sai da própria carta, é descontado do crédito da assembleia e também vai para as prestações vincendas, pelo artigo 13. O contrato diz se o lance encurta o prazo ou reduz a parcela.

Essa escolha muda o seu mês. Abater do fim do plano mantém a parcela e antecipa o encerramento, e reduzir a parcela alivia o orçamento e mantém o prazo. Quem usa o embutido recebe uma carta menor e precisa conferir se ela ainda compra o bem que quer. A resposta sobre lance embutido mostra quanto sobra da carta, e a dos quatro tipos de lance compara os caminhos.

Posso receber a carta em dinheiro, e o que faço com a sobra?

O consorciado contemplado pode receber o crédito em dinheiro, ou por transferência para conta no próprio nome, quando não usou nada dele depois de 180 dias da contemplação e está quite com o grupo e com a administradora, pelo artigo 15, parágrafo 2º, da Resolução BCB 285/2023. A Circular 3.432 já tinha o prazo de 180 dias e pedia a quitação só com o grupo. A sobra, quando o bem sai por menos que a carta, segue outra regra e não espera os 180 dias.

Os três destinos da sobra de crédito, pelo artigo 18, parágrafo 3º, da Resolução BCB 285/2023
DestinoO que diz a regra
Despesas ligadas ao bematé 10% do crédito, para transferência, tributos, cartório, registro, seguros, tarifas ou ressarcimento de despesas à administradora
Parcelas que vão vencerquitação das prestações vincendas, na forma do contrato
Dinheiro na mãodevolução em espécie ou transferência para conta no seu nome, com as obrigações quitadas com o grupo e com a administradora

A escolha entre os três é sua, e a regra diz isso com todas as letras. O teto de 10% já existia na Circular 3.432, e a lista cresceu, porque tarifas e ressarcimento à administradora passaram a caber nele. Na prática a tarifa disputa os mesmos 10% com o cartório e o imposto de transferência. As respostas sobre receber a carta em dinheiro e sobre sobra de crédito trazem o pedido por escrito de cada caso.

O que acontece com a cota se o titular morre?

Quando morre o titular de uma cota ainda não contemplada e ela tem seguro vinculado ao grupo, a indenização paga pela seguradora conta como lance vencedor na primeira assembleia com recursos suficientes, desde que cubra o saldo devedor, pelo artigo 14 da Resolução BCB 285/2023. A regra vale também para grupos formados antes de julho de 2024, porque está na lista de exceções da transição. A Circular 3.432 não tratava do assunto.

O Superior Tribunal de Justiça já tinha decidido, no Recurso Especial 1.770.358/SE, que a carta vai para o beneficiário quando o seguro quitou o saldo, sem esperar sorteio nem o fim do grupo. A resolução pôs essa lógica na regra, com a assembleia seguinte como marco. Quando a indenização não cobre o saldo, a cota segue o caminho comum da sucessão, e a família decide entre continuar pagando, transferir ou pedir a devolução. As respostas sobre o que o seguro quita e sobre titular falecido trazem os pedidos da família em ordem.

O que a administradora tem de mandar todo mês?

A administradora tem de mandar, junto com a cobrança de cada mês e antes da assembleia, o Demonstrativo Individual do Consorciado, pelo artigo 49 da Resolução BCB 285/2023. Nele vêm o número do grupo e da cota, a duração do plano, o percentual de amortização, a data da próxima assembleia, as taxas, a parcela separada entre fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e seguro, o preço atualizado do bem e os pagamentos das últimas três assembleias.

Quando o preço do bem muda entre a emissão do boleto e a assembleia, a diferença de parcela tem de ser cobrada ou devolvida até a segunda prestação seguinte, pelo artigo 25-A. Se o reajuste corroer o dinheiro do grupo, a recomposição sai primeiro de rendimentos e multas, depois do fundo de reserva e só por último de rateio entre os participantes, pelo artigo 25-B. A assembleia pode ser presencial ou virtual, e quem está em dia vota também por correspondência, com o voto recebido até o último dia útil anterior, pelo artigo 44. As quatro regras valem para qualquer grupo.

O demonstrativo é o extrato do seu consórcio. Se ele não chega todo mês, a administradora está devendo uma obrigação da norma.

Por que tanta gente cita a Lei 11.795 para essas regras?

A confusão vem dos números. O artigo 15, parágrafo 2º, e o artigo 18, parágrafo 3º, existem na Resolução BCB 285/2023 e tratam dos 180 dias e da sobra de crédito. Na Lei 11.795/2008 os mesmos números tratam de outra coisa. O artigo 15 limita quantas cotas um consorciado pode ter no grupo e o parágrafo 2º diz quando a administradora pode concorrer, e o artigo 18 trata da assembleia ordinária e não tem parágrafo 3º.

Como a comparação foi feita. O texto consolidado da Resolução BCB 285/2023, já com as mudanças da Resolução BCB 362/2023, e o da Circular 3.432 foram lidos no sistema de normativos do Banco Central, e a Lei 11.795/2008 no Planalto, em 25 de setembro de 2026. As mudanças apontadas aqui são em relação à Circular 3.432. A resolução revogou outras onze normas, que não foram lidas por inteiro, então nada aqui afirma que uma regra é inédita no sistema.

A lei continua valendo e diz o essencial, como a contemplação por sorteio ou por lance do artigo 22 e a transferência da cota com anuência da administradora do artigo 13. O detalhe de prazo, lance, sobra e demonstrativo está na resolução. A resposta sobre a Lei 11.795 separa o que é de cada uma.

O que fazer com o seu contrato

A casa, o carro ou a máquina que você está pagando chegam com menos surpresa quando você sabe qual regra vale para o seu grupo. Quatro conferências resolvem quase tudo.

  1. Ache a data em que o seu grupo foi formado. Ela está no contrato e no demonstrativo, e decide se vale a resolução inteira ou a regra da época com as exceções.
  2. Antes de ofertar lance, peça o prazo de pagamento por escrito. A homologação depende do dinheiro recebido, e o crédito só fica disponível depois dela.
  3. Confira o demonstrativo todo mês. Diferença de parcela e rateio de recomposição aparecem nele, linha a linha.
  4. Mantenha conta e chave Pix atualizadas no cadastro. É por elas que chegam a devolução de quem sai e o aviso da última assembleia, pelos artigos 36 e 51.

Se quiser, me manda o contrato ou o último demonstrativo, que eu te digo qual regra vale para a sua cota e o que pedir à administradora. Para quem vai entrar agora, a gente devolve no mesmo dia útil as propostas das administradoras com grupo aberto, com a taxa em reais e o desembolso total, e você fica com a que deixa mais dinheiro no seu bolso.

Perguntas sobre este texto

A Resolução BCB 285/2023 vale para o meu consórcio antigo?

Vale em parte. Grupo formado antes de 1º de julho de 2024 segue as regras da época até o encerramento, com exceções que valem para todos, como o seguro por falecimento, a diferença de prestação, a recomposição do poder aquisitivo, a assembleia virtual, o demonstrativo mensal, o cadastro e o lance com FGTS, pelo artigo 57.

Quando o crédito fica disponível depois da contemplação?

Até o terceiro dia útil depois da homologação da contemplação, pelo artigo 16 da Resolução BCB 285/2023. No lance, a homologação só acontece depois que a administradora recebe o valor ofertado. A contemplação em si continua sem data prevista, por sorteio ou por lance em assembleia.

A Circular 3.432 ainda vale?

A Circular 3.432 foi revogada pela Resolução BCB 285/2023, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024. Os grupos formados antes dessa data continuam com as regras da época até o encerramento, com as exceções da regra de transição, então ela ainda explica parte dos contratos antigos.

A administradora pode usar a sobra da carta para cobrar tarifa?

A sobra pode pagar tarifas e ressarcimento de despesas da administradora dentro do teto de 10% do crédito, ao lado de transferência, tributos, cartório, registro e seguros. A escolha do destino é do consorciado, pelo artigo 18, parágrafo 3º, da Resolução BCB 285/2023.

Consórcio antigo pode ter assembleia virtual?

Pode. O artigo 44 da Resolução BCB 285/2023 permite assembleia presencial ou virtual e voto por correspondência de quem está em dia, recebido até o último dia útil anterior, e ele está entre as regras que valem também para os grupos formados antes de julho de 2024.

As fontes

  1. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 285, de 19 de janeiro de 2023, texto consolidado. Abrir a fonte. Consultado em 25 de setembro de 2026.
  2. Banco Central do Brasil. Resolução BCB nº 362, de 14 de dezembro de 2023. Abrir a fonte. Consultado em 25 de setembro de 2026.
  3. Banco Central do Brasil. Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, revogada. Abrir a fonte. Consultado em 25 de setembro de 2026.
  4. Presidência da República. Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008. Abrir a fonte. Consultado em 25 de setembro de 2026.

Quer saber qual regra vale para a sua cota?

Me manda o contrato ou o último demonstrativo, que eu te digo qual regra vale para o seu grupo e o que pedir à administradora. Para quem vai entrar agora, as propostas chegam no mesmo dia útil, com a taxa em reais e o desembolso total.